- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, evidencia-se a ocorrência de uma das hipóteses, haja vista que não foi mencionada no acórdão a questão referente à possibilidade de majoração, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos honorários de sucumbência. 2. Ao dispor sobre a majoração dos honorários em decisão monocrática, o então relator do presente feito a condicionou à sua prévia fixação. Se o próprio embargante afirma que, no caso, não foram fixados honorários sucumbenciais, não há sequer interesse em recorrer quanto ao ponto, já que a majoração não foi imposta, mas condicionada à sua prévia fixação. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.687/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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