- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 05/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 05/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 938/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que é válida a cláusula contratual "que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 06/09/2016). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a construtora não observou o direito de informação a respeito da transferência do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. A revisão dessa conclusão demanda análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, o que é vedado pela Súmula 5/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.865.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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