JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Em questões como a dos autos, em que a pretensão se volta à revisão do benefício de previdência complementar para inclusão de verbas reconhecidas na Justiça laboral, a Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito, assentando que a obrigação é de trato sucessivo e que a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito. 2. Sem amparo a alegação de que a prescrição teria ocorrido quando sopesado o decurso de tempo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e a data do ajuizamento do presente feito, visto que a sanção decorrente da demora na propositura do feito efetiva-se pelo auferimento a menor de valores decorrente da revisão do benefício e não do perecimento do fundo de direito. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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