- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Verificada a existência de omissão, acolhem-se os aclaratórios, passando-se à análise do ponto. 2. De fato, ao interpor o agravo interno, primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, a parte apresentou certidão comprobatória específica, exarada pelo Tribunal local, demonstrando o erro na digitalização do feito, bem como a regularidade da representação processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do reclamo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.092.235/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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