- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Verificada a existência de omissão no julgado quanto à documento que comprova a tempestividade do recurso especial interposto pela insurgente, como ocorre na hipótese, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão de fls. 499/500 (e-STJ) a fim de que sejam oportunamente apreciadas as razões do agravo em recurso especial interposto pela embargante. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.261.692/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.