- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 30/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA ILAÇÃO DEFENSIVA. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NAO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, os quais estão amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2. Ademais, não é violador da intimidade o exercício do poder de polícia na abordagem de veículos em via pública, de modo que legítima a vistoria preventiva que faz prevalecer o interesse público sobre o interesse privado. 3. À míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022). 4. Nessa ordem de ideias, verifica-se, como afirmado no acórdão impugnado, que as malas em nada influiriam na definição do ilícito, de modo que desnecessária a sua apreensão para a caracterização do crime de tráfico de drogas. Deveria a defesa, portanto, demonstrar em que consistiria a necessidade de individualização das malas que transportavam as drogas, o que não se faz por ilação, mas com argumentação concreta. 5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado apontando, dentre outros fatores, o profundo envolvimento com organização criminosa, indicador claro da dedicação à atividade criminosa de todos os agravantes, o que inviabiliza a incidência do benefício. 7. O regime fechado deve ser mantido, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida em desfavor de todos os agravantes (art. 33, §3º, do Código Penal). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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