- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 13/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 13/03/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa alega quebra da cadeia de custódia, ilegalidade na busca pessoal, insuficiência probatória e preenchimento dos requisitos para a minorante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e da cadeia de custódia, na suficiência probatória e na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal pela Corte de origem, com base no comportamento suspeito do paciente. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não houve indícios de adulteração das provas. 5."O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. (AgRg no HC n. 913.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) 6. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, foi reconsiderada, pois a Corte de origem não detalhou a habitualidade delitiva. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (HC n. 825.950/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025.)
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