- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 30/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PALAVRAS DA VITIMA. ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA NESTA VIA. DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL. REGIME FECHADO CABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável. 3. Cumpre anotar que o STJ entende que "[a] dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 865.664/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. No caso, a pena-base restou exasperada de forma idônea, considerando o modus operandi do crime, "tendo em vista que o réu, conhecedor das deficiências auditivas e mental da vítima, aproveitou-se desta condição para cometer o crime de estupro de vulnerável." Por fim, considerando a quantidade de pena estabelecida e a presença de vetorial desabonadora, deve ser mantido o regime prisional fechado. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 928.706/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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