- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM APENAS 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATOS COMETIDOS POR DIVERSAS VEZES. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA PELA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), por diversas vezes, configurando crime continuado (art. 71 do CP), à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes além da palavra da vítima e a desproporcionalidade da pena imposta. Postula a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação baseada em alegada insuficiência de provas; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas para coibir ilegalidades manifestas. 4. A condenação está fundamentada em relatos coerentes da vítima, corroborados por laudos psicológicos, além de outros elementos probatórios, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes sexuais praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima, especialmente quando menor de idade, assume especial relevância. 6. A fixação do regime fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP, considerando a gravidade do crime e a pena aplicada, sendo inviável a alteração para regime mais brando na via do habeas corpus. Outrossim, a análise do pedido subsidiário de mudança de regime implicaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.496/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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