- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 30/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO PREGOEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que o réu seja condenado pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, "é necessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação" (REsp n. 2.022.490/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2. O simples fato de o acusado ter atuado como pregoeiro em uma licitação na qual corréus praticaram condutas ilícitas não permite presumir que ele teria aderido às condutas dos demais agentes, nem feito parte do conluio. Pretensão de responsabilização objetiva que não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.101.913/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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