- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO CADIN. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art. 300 do CPC). 2. O oferecimento de seguro garantia não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), salvo se, por outro motivo – como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) –, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 294/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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