- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. TESE DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. INDICAÇÃO PELA ORIGEM DE DEMAIS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e a sentença de pronúncia, embora a alegada ausência de provas viáveis, indicou elementos aptos a se levar a matéria à apreciação do Tribunal do Júri. Precedentes. III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.341/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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