JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA APENAS EM RELATO INDIRETO DA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSÍVEL DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar, ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença. II - Há entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que "'muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular' (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado" (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022). III - No caso dos autos, contudo, verifica-se a presença dos indícios de que os pronunciados foram, respectivamente, autor e coautor do homicídio que vitimou Marcos Alexsandro Silva Nunes em razão dos depoimentos diretos das testemunhas Fabiana Alves de Farias e Rosimere Pereira da Silva, presentes no local e momento exato dos fatos, os quais foram confirmados e levados ao conhecimento do juízo pelos respectivos agentes públicos com riqueza de detalhes. IV - No mais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local e concluir pela impronúncia, como pretende o ora agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático probatório dos autos de origem, inviável nesta instância. Precedente. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.261/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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