- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno. 2. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão de "que, existindo a apólice e havendo dúvidas quanto à sua abrangência, ela deve ser interpretada em favor do consumidor, pois ela apóia-se na boa-fé dos pactuantes" (fl. 947); mas não se afirmou expressamente que na apólice havia exclusão ou limitação, especificamente, quanto ao dano moral. 3. Com efeito, não afirmada a expressa pactuação de cláusula de exclusão ou de limitação da cobertura de danos morais, é inviável o afastamento pretendido pela recorrente, uma vez que, em sede de recurso especial, não é possível a verificação de tal requisito, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento da irresignação, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ademais, ainda neste ponto, quanto à divergência jurisprudencial, ainda que não fosse o caso de incidência das referidas súmulas, o feito não teria outro desfecho, porquanto os julgados confrontados carecem de similitude fática, haja vista que os paradigmas tratam de casos em que ficou reconhecido o pacto pela exclusão dos danos morais, hipótese diversa do acórdão impugnado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.425.226/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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