JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. HISTÓRICO CRIMINAL E CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL COMO CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. QUE AUSENTE LEGITIMIDADE DA MEDIDA. TENTATIVA DE FUGA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS POLICIAIS. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No HC n. 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal. 5. A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações, proscrita pelos precedentes deste colegiado e, assim, insuficiente para legitimar a diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados. 6. No caso, consta que o paciente foi submetido à busca pessoal pelo fato de estar em local apontado como conhecido pelo tráfico de drogas, bem como por ser conhecido pela guarnição (o que alude a seu histórico criminal). Ademais, há alusão a depoimentos contraditórios dos policiais, um deles afirmando que o paciente teve atitude que classificou como suspeita porque, ao visualizar a viatura, entrou para o beco; o outro afirmou que avistaram o acusado saindo de um beco e que o réu não tentou fugir de imediato, que não deu tempo de reagir. Tal contradição fundamentou, inclusive, a sentença absolutória. 7. Ausentes elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o acusado, tais circunstâncias não legitimam a busca efetivada. 8. Sendo a busca irregular, torna-se imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, seu § 1º, do CPP), tudo a redundar na absolvição por falta completa de prova da materialidade. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 882.859/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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