JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à "à "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990” (REsp n. 1.956.088/RN, REsp n. 1.972.255/RN, Rel. Min. Mauro Campbell, TEMA 1.272/STJ, 20.08.2024). II - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.546/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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