JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 1.956.088/RN, REsp n. 1.972.255/RN, REsp n. 1.972.258/RN, REsp n. 1.972.326/RN, REsp n. 2.041.316/RN, REsp n. 2.033.428/RN, REsp n. 2.033.429/RN, REsp n. 2.033.430/RN, REsp n. 2.033.604/PE, REsp n. 2.108.872/RN, REsp n. 2.108.877/RN, REsp n. 2.108.878/RN, REsp n. 2.108.882/RN e REsp n. 2.108.897/RN, DJe de 20/8/2024, delimitaram o Tema n. 1.272 da seguinte forma: "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990." 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.351/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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