JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO INICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie." (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) 2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em terceiro lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 4. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo, "entre o primeiro ato de nomeação - após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias", o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 6. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - menos de 1 (um) mês - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 7. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência." (AgInt no AREsp n. 1.148.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019.) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 71.732/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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