JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em quinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos quadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas opções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior do Estado. Ocorre que, cerca de vinte dias depois, teriam surgido vagas "mais centralizadas", inclusive na capital, postos estes que a autora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na escolha de lotação. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos e vencido o relator, denegou a segurança por não reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância". 2. A decisão agravada se firmou em que, "em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras editalícias, ofertou lotação nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de classificação no certame". Precedentes. 3. A opção da impetrante pelo emprego da via mandamental impõe-lhe o dever de demonstrar, mediante robusto acervo probatório apresentado já com a petição vestibular, a ilegalidade ou abuso de poder que intenta coibir mediante concessão da ordem. 4. A concessão da ordem não pode se basear em suposição, probabilidade ou inferência. A lei de regência (Lei 12.016/2009, art. 1º) exige liquidez e certeza do direito vindicado e prova documental convincente da ilegalidade ou abuso de poder alegados. Quanto à violação a direito, na incerteza da ocorrência de abuso de poder ou na ausência de prova robusta de ilegalidade, a denegação da ordem é a medida que se impõe. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.025/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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