JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Inicialmente, é o caso de consignar que a Corte local não analisou a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, lastreado na constatação de reiteração de pedido. De todo modo, observa-se que o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a periculosidade do réu e a extrema gravidade concreta do crime. 3. Quanto à tese de excesso de prazo, a Corte local relatou que "o crime se deu em 8/7/2023; o Juiz de Direito deferiu pedido para decretar a prisão preventiva em 28/11/2023, mesmo dia em que o Parquet estadual ofereceu a denúncia; a defesa do recorrente pleiteou a habilitação e acesso aos autos em 12/12/2023; o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia em 5/12/2023; foi apresentada resposta à acusação pelo recorrente em 29/1/2024; o Juízo de primeiro grau intimou os corréus para apresentar resposta à acusação (sob pena de serem assistidos pela DPBA) em 2/2/2024; a defesa do recorrente pediu o desmembramento do feito em relação aos demais réus em 11/3/2024; o Parquet estadual ofereceu parecer pelo indeferimento da preliminar suscitada pelo recorrente, bem como do pedido de desmembramento do feito em 4/6/2024; o Juiz de Direito determinou a expedição de carta precatória para citação de Almir no Presídio Professor Cyridião Durval de Oliveira, em Maceió-AL, em 3/7/2024", concluindo, ao final que "verificou-se a necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências diversas devido à pluralidade de réus custodiados em comarca diversa do local do delito, o que indica a complexidade do feito". 4. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Porçoso ressaltar quer o pedido de reconhecimento da violação do art. 41 do CPP consubstancia vedada inovação recursal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.684/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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