- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada - deslocamento para outra cidade a fim de matar pessoa que supostamente emitiu cheques sem provisão de fundos em nome do mandante do crime, em razão do que realizaram disparos de arma de fogo contra duas pessoas, uma atingida na cabeça e outra na coluna cervical - e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou foragido por cerca de dez anos. 3. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. 4. Conquanto a defesa sustente que o réu não estava foragido, pois tinha residência fixa e desempenhava atividade lícita em outro município, no Estado do Rio de Janeiro, não é possível verificar sua alegação sem ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental. 5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 6. O feito tem sido conduzido dentro de prazo razoável, máxime se considerado que a defesa contribuiu com o tempo decorrido para que se concluísse a instrução, uma vez que insistiu na oitiva de três testemunhas ausentes à audiência e deixou de informar, no prazo que lhe foi sinalizado, seus endereços atualizados. 7. Além disso, a instrução foi finalizada em 4/7/2024 e foram intimadas as partes para oferecimento das alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ ao caso. 8. Recurso não provido. (RHC n. 202.942/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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