- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira da Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a decisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais. Requer-se a impronúncia com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada negou o habeas corpus e o agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir O entendimento desta Corte é que o testemunho de "ouvir dizer" não pode, por si só, fundamentar a pronúncia, nem esta pode estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP. No caso concreto, as testemunhas foram ouvidas em juízo e forneceram informações detalhadas sobre o fato delituoso, corroboradas pelos relatos do réu logo após o crime, o que afasta a alegação de fundamentação exclusiva em provas inquisitoriais. Não há nulidade no acórdão recorrido, uma vez que a pronúncia foi embasada em elementos colhidos em ambas as fases da persecução penal, atendendo aos requisitos legais. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível nesta via, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 897.285/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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