- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravante custodiado em 14/6/2022, com denúncia ofertada e recebida, sendo consignada pelo Tribunal local "a complexidade que envolve a ação penal instaurada contra o paciente, notadamente por envolver complexa organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas submetida a, pelo menos, três fases de investigação, onde o paciente figura como peça importante na alteração do método de produção da droga, em face da prisão de seu líder na primeira fase das investigações" (e-STJ fl. 80). 4. Além disso, conforme informações extraídas do endereço eletrônico da Corte de origem, verifica-se que, em decisão proferida no dia 16/6/2024, o Juízo a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão do acusado ressaltando que "a presente ação penal está com a instrução encerrada pendente apenas a apresentação de alegações finais pela defesa de Samuel Amauri da Costa, para que os autos possam caminhar para a prolação de sentença. A defesa foi intimada em audiência e por despacho, de ID 2127478965, para apresentar alegações finais, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação", o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.872/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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