JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde o dia 1º/4/2025, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. O atraso decorreu, em parte, da ausência de algumas testemunhas que, embora regularmente intimadas, não compareceram à audiência do dia 8/9/2025, sendo necessário designar nova data para a continuação da audiência de instrução e julgamento. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, após a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, quais sejam, 9,944kg (nove quilos e novecentos e quarenta e quatro gramas) de cocaína, 6,415kg (seis quilos e quatrocentos e quinze gramas) de maconha e 520g (quinhentos e vinte gramas) de crack. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.053.849/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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