- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado por último, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do a cusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as instâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes de faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e 5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças de morte contra a vítima na frente da guarnição policial. 4. Quanto ao fato de a vítima haver manifestado ausência de interesse em representar criminalmente contra o réu e em manter as medidas protetivas de urgência em seu favor, são circunstâncias que não alteram o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O crime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada, de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e o acusado ou a ausência de representação dela. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.480/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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