- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 297/STF, firmou o entendimento qualificado de que "é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei 70/66", porquanto, conforme restou asseverado pela Corte Suprema, "decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial" (RE 556.520/SP). 2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). 3. No caso sub judice, a notificação extrajudicial foi realizada em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não compete a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ, averiguar se as diligências para a notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, pois necessário, para tanto, o reexame das provas dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.612.017/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.