- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. EXTENSÃO AOS SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) 2. No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por trabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em condições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura do cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao cargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a caso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.270/1991. 3. O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias ordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área Radiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que "poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas", mas não faz qualquer restrição quanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia fazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que efetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em enriquecimento sem causa do empregador. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.967.825/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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