- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. LEI 1.234/50. ACUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PARA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. NATUREZA DIVERSAS DAS VERBAS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta em desfavor da Comissão Nacional de Energia Nuclear, objetivando "à implantação da carga horária semanal de 24 horas; ao pagamento de 2 horas extraordinárias diárias, com incidência de 50% em relação ao valor da hora normal; à percepção da gratificação de raio-x, ressalvada a prescrição quinquenal". III. No caso, julgada procedente a demanda, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação da CNEN, "para afastar o direito à gratificação de raio x, mantendo-se a redução de jornada concedida",asseverando, no que interessa, que "a gratificação de raio x é devida apenas aos servidores que operem especificamente com raio x, ao passo que o adicional de irradiação ionizante é devido aos servidores que laborem habitualmente em local insalubre com proximidade de outras espécies de radiação ionizante diversas do raio x. Em conseguinte, também as referidas vantagens somente poderiam ser acumuladas mediante prova da exposição do servidor, continuadamente, tanto ao raio x (para fazer jus à gratificação) quanto a outra espécie de radiação ionizante (para fazer jus ao adicional). Nesse contexto, o pagamento cumulativo de gratificação de raio x e adicional de irradiação ionizante fica condicionado à prova da exposição contínua do servidor tanto ao raio x quanto a outras espécies diversas de substâncias ionizantes. No caso, o recorrido já percebe adicional de irradiação ionizante, entretanto, não há provas nos autos que atestem que também trabalha em exposição a raio-x, de sorte a obter o direito à percepção de ambos". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. No tema, a tese defendida pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que "firmou-se no sentido de que é possível a acumulação pelo servidor público da gratificação de raio x e o adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta, desde que presentes as circunstâncias que os justifiquem" (STJ, AgInt no AREsp 1.365.546/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.555.952/CE, Rel. Ministra REGINA HE LENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2018; REsp 1.659.631/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017; REsp 1.871.980/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2020. VI. Consoante destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não há provas nos autos que atestem que também trabalha em exposição a raio-x, de sorte a obter o direito à percepção de ambos". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, ante a jurisprudência do STJ, qualquer outra conclusão do julgado, para se concluir pelo pagamento da gratificação de raio-x, na hipótese, demandaria reexame das provas dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.501.666/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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