- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 4. Alterar o acórdão recorrido quanto à condenação de lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável por força da Súmula 7/STJ. 5. Na espécie, está configurado o dano moral, tendo em vista que o recorrente não apenas descumpriu os termos do contrato da parceria agrícola, como impediu repentinamente que os recorridos tivessem acesso ao terreno, pessoas humildes que dependiam da parceria para a sua subsistência e tiveram seus parcos rendimentos reduzidos, ainda mais, em consequência da rescisão unilateral do contrato, caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 6. A análise do mérito do recurso especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.653/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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