- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARCEIRA. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a rescisão de contrato de parceria rural por culpa da agravante, fixando indenizações por danos emergentes e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia posta no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) verificar se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais apontados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, pois a controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual, a fixação de danos emergentes e morais, bem como a validade e aplicabilidade das cláusulas do contrato de parceria, exige interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário contexto excepcional que transborde os limites do mero aborrecimento. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas dos autos, que a conduta da agravante violou direito personalíssimo dos parceiros, ao inviabilizar o exercício da atividade agrícola, justificando a indenização. 5. A alegação genérica de que a questão seria apenas de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não supre o ônus argumentativo da parte agravante, que deve demonstrar, de forma objetiva e articulada, que a tese recursal prescinde de reexame fático. V. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.417/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.