- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a sucumbência em relação à obrigação de fazer, não há que se falar em condicionamento do pagamento dos honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, em decorrência de sucumbência relativa à obrigação de fazer, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.160/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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