JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão da indenização por dano moral nas instâncias extraordinárias é excepcional, cabível apenas quando o quantum arbitrado na origem revelar-se irrisório ou exorbitante. Precedentes. 1.1. Hipótese em que a compensação por danos morais foi estipulada em valor desarrazoado, o que possibilita sua minoração na presente instância. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.587.339/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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