- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão de mov. 67.1, nos Autos n. 0059463-09.2020.8.16.0014 da execução fiscal, em que o juízo deferiu o pedido do exequente de inclusão a quo, no polo passivo, do titular da sociedade executada. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - Quanto à alegação de ofensa ao art. 135, III, do CTN, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: "[...] O simples fato de se tratar de execução baseada em auto de infração, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução. Em atenção ao contido no texto normativo acima, à Fazenda Pública é dado o dever de comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, o que não restou configurado nos autos. Diante da identificação das mencionadas situações, caberia à própria Administração ter incluído o sócio no polo passivo da execução, já que é ela quem aponta o sujeito passivo no lançamento tributário. Na hipótese dos autos, isso não ocorreu, de maneira que caberia ao Estado/agravado comprovar a prática de infrações, de modo a se autorizar o redirecionamento. [...] Também não há, aqui, como se afirmar tratar-se de dissolução irregular, porquanto a empresa continua respondendo (recebendo notificações) em seu domicílio fiscal, não se identificando, assim, a ?ausência de funcionamento no seu domicílio fiscal". A circunstância da inaptidão da empresa, demonstrada por documento acostado no corpo do próprio agravo de instrumento, não corresponde à inatividade. A inaptidão não gera presunção de dissolução irregular, de maneira que não há justificativas ao redirecionamento da pretensão executiva. [...] III - Desse modo, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta comprovação de fraude (infração à lei) pelo sócio-gerente no processo administrativo fiscal vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não foi configurada nos autos tal infração à lei. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade do reexame do elementos fático-probatórios. IV - Em relação à contrariedade ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015, verifica-se que a definição se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC), quando acolhida a exceção de pré- executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de execução fiscal, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.097.166, Tema n. 1.265. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. V - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. VI - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. VII - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. VIII - O referido entendimento foi assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para ?determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis?. IX - Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.646.935/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 6/4/2018, AREsp n. 751.282/PB, relator Ministro Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp n. 877.159/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016; bem assim os precedentes: REsp n. 1.633.320/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Dje 7/11/2016; AgInt no AREsp n. 970.052/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/11/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.575.485/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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