JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAO EM MATÉRIA AFETADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, ante a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. No Tribunal, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão agravada. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado, ante a incidência do julgamento de recurso especial repetitivo. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do agravo, porquanto se tratou de agravo contra decisão de admissibilidade que aplicou acórdão de recurso especial repetitivo. II - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em conformidade com o princípio tempus regit actum. III - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. IV - No mais, quanto à matéria remanescente, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.278.008/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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