JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por J G B DOS S contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, c/c o art. 69 do CP, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da apelação da defesa, por intempestividade, e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal quanto à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) analisar a legalidade da intimação do advogado constituído em caso de réu solto, conforme o art. 392, inciso II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A impugnação genérica não é suficiente para afastar o óbice. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que, em caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória seja feita ao advogado constituído, não sendo necessária a intimação pessoal do réu, conforme o art. 392, II, do CPP. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.196/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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