JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença. 3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 do STJ e 284 do STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva e fundamentada que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal. 6. A simples assertiva genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes do STJ. 7. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre o que estabelece a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. 8. Verificada a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/90, arts. 241-A e 241-B; CPP, arts. 647-A e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. (AgRg no AREsp n. 2.856.507/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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