- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ACORDO. CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acordo entabulado entre credor e um dos co-devedores solidários não tem o condão de extinguir a totalidade do débito, salvo quando concedida quitação integral pelo credor. 2. No caso dos autos, embora no julgamento da apelação tenha sido determinado o rateio, os honorários impostos à agravante não podem ser considerados quitados, na medida em que não participou da transação e determinado o prosseguimento do processo em relação a ela pelo Relator. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.644.606/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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