JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DONTRAZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conquanto a defesa sustente que não há elementos concretos a indicar o envolvimento do recorrente na suposta organização criminosa, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos durante medida de busca e apreensão autorizada judicialmente, a presença de dados que denotam que o requerente se manteve em contato com outros membros do grupo por mais de dois anos após os fatos que deram início à apuração, a demonstrar seu vínculo habitual com os demais investigados. 3. Para rever essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Além disso, o decisum apontou a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios da participação do ora postulante em organização criminosa responsável por tráfico internacional de drogas em larga escala ? em apenas duas apreensões, foram localizadas mais de 6 toneladas de cocaína. 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme ao asseverar que o envolvimento do agente em organização criminosa sofisticada ? a revelar a habitualidade delitiva ? é circunstância idônea para lastrear a imposição da cautela extrema. Precedentes. 6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 7. Recurso não provido. (RHC n. 198.282/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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