JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado integrar organização criminosa voltada à prática do tráfico internacional de elevadas quantidades de drogas. 3. Conforme narrado pelas instâncias ordinárias, o paciente: a) se valia de sua profissão - motorista de caminhão - para realizar o transporte de contêineres com substâncias entorpecentes e, até mesmo, para subtrair tais reservatórios, que posteriormente eram preenchidos com drogas, a fim de serem enviados para o exterior; b) contribuiu com o transporte de mais de 1,9 toneladas de cocaína. 4. Pelos mesmos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. O acórdão impugnado foi claro ao afirmar que não houve comprovação de prévio requerimento de acesso ao conteúdo das perícias realizadas nos bens apreendidos nas diligências de busca e apreensão, tampouco de eventual indeferimento do pedido pelo Juízo singular, de modo que o exame da matéria demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC n. 493.984/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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