JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°, 9°, II, C, 69 E 72, II, L, TODOS DO CPM; 77 E 296, AMBOS DO CPPM. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEMONSTRADO QUE O RECORRENTE TEVE AMPLO ACESSO ÀS CÓPIAS DOS PROCESSOS INSTAURADOS CONTRA OUTROS POLICIAIS, DEVIDAMENTE ACOSTADAS AOS AUTOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VÁLIDOS E INDEPENDENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA QUE, MESMO TENDO A DEVIDA ATRIBUIÇÃO, NÃO OPTOU POR OUVIR AS VÍTIMAS, DISPENSADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 13.491/2017. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO OU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. DATA DOS FATOS POSTERIORES A 5/5/2010. VEDADO O RECONHECIMENTO DO MARCO INICIAL DATA ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 13 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. 1. Da leitura da exordial acusatória (fls. 3/15), e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade de inépcia da inicial, conforme arguida pelo recorrente(HC n. 112.249/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/10/2011). 2. Esta Corte Superior entende que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/6/2024). 3. No que se refere à ilegalidade da prova emprestada, como aferido, houve o respeito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive, com a demonstração de que o recorrente teve amplo acesso às cópias dos processos instaurados contra outros policiais, devidamente acostadas aos autos. Ademais, diante da presença de outros elementos de convicção válidos e independentes, notadamente interceptações telefônicas, não identifico o prejuízo alegado pelo recorrente. 5. Não obstante o Parquet tenha optado por não ouvir as vítimas do crime de concussão, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, tal fato não tem o condão de anular a condenação, principalmente porque constatado que a defesa teve a atribuição de poder indicá-las como testemunhas e não o fez. 6. Não há violação dos princípios da especialidade e da irretroatividade de lei penal mais gravosa, haja vista o entendimento perfilhado pela Corte de origem estar em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à aplicação imediata da Lei n. 13.491/2017, diante da sua natureza processual, tempus regit actum (AgRg no AREsp n. 2.392.005/PA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 29/5/2024). 7. Praticado o crime por policial militar, no exercício da função, resta, por mais esta razão, evidenciada a competência da Justiça Militar (AgRg no AREsp n. 2.004.903/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023). 8. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 25/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.708.693/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021). 9. Na majoração da pena-base não há uma valoração absoluta imposta na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para tal fim, o que se verifica no caso concreto. 10. Nos termos da decisão da Corte a quo, não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, para cada circunstância negativada, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 11. Em referência ao pedido de correção da fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, foram praticadas por 13 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo. 12. Preservada a dosimetria efetuada pela Corte de origem, com a pena privativa de liberdade do recorrente, disposta em patamar superior a 8 anos de reclusão (fl. 1.881), nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, justifica-se a manutenção do cárcere fechado. 13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.977.019/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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