JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente caso. Com efeito, afere-se que houve procedimento de delação premiada por um dos acusados, além de realização de interceptação telefônica que robusteceu a acusação, por fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia que, questionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos acusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que foi "o responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da arma de fogo e do dinheiro, efetuando a pressão para que ela efetuasse o pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante", como bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se vislumbra nenhuma desproporcionalidade no aumento em 6 meses em relação ao mínimo legal da pena prevista no art. 158, § 3º, do CP, porquanto foi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua liberdade restringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento. Precedentes. 3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência é firme quanto à possibilidade de imediata aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos antes de sua vigência, considerando o princípio tempus regit actum, não havendo que se falar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto ao tema no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate, o que obsta a análise por este Tribunal, diante da ausência do necessário prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório Excelso. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 2.392.005/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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