JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
21/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/09/2024, p. 21/10/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento da questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo questões de alta indagação que exijam dilação probatória. 2. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017), solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916, art. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II). 2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário. 2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por cerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a imposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na medida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. Precedente do STJ. 3 . Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.097.324/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 21/10/2024.)
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