- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO NA LEGÍTIMA SOB SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu agravo de instrumento em inventário. 2. A controvérsia trata de inventário com união estável sob separação obrigatória de bens, em que se definiu partilha de 50% para a descendente e 50% para a companheira como herdeira testamentária, discutindo-se a concorrência da companheira na legítima. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando que, sob separação obrigatória de bens, a companheira não concorre na legítima com a descendente, permanecendo apenas a parcela disponível por testamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a companheira sobrevivente, sob separação obrigatória de bens, concorre na legítima com a descendente à luz do art. 1.829, I, do CC; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que o cônjuge/companheiro é herdeiro necessário, excetuado o regime de separação legal ou obrigatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando presente óbice pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.829, I, 1.641; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, 927; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.379.374/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.388.903/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (REsp n. 2.061.168/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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