- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INCREMENTO OPERADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, consequências do delito e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase do cálculo dosimétrico. 4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver cometido o delito de forma devidamente estruturada, em várias etapas e procedimentos, e que exigiu acesso a informações privilegiadas das vítimas e uso de "softwares" incompatíveis com a criminalidade corriqueira (e-STJ, fl. 123). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. 5. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente gravosas haja vista o expressivo prejuízo financeiro causado por sua ação, da ordem de R$ 2.226.500,00. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no demérito conferido a essa circunstância judicial. Precedentes. 6. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria, também não há ilegalidade a ser sanada, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 7. Foi asseverado expressamente pelas instâncias de origem que o réu subtraiu valores das contas de diversas vítimas correntistas do Banco (quarenta e uma, consoante acusação e planilha a fls. 09/12 com as transações efetuadas) observando semelhantes condições de tempo e modo de execução (entre os dias 05 e 09 de setembro de 2.008), não se tratando de crime único (e-STJ, fl. 28), havendo seguidas subtrações decorrentes de transferências realizadas com dados e contas de diversos clientes (e-STJ, fl. 29), a caracterizar um crime em continuidade delitiva. 8. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. 9. Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pela Corte de origem, e havendo o paciente subtraído valores de 41 vítimas, não há ilegalidade a ser sanada na fração de aumento operada, a qual está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 10. Inalterado o montante da sanção e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.)
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