JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada no desvalor atribuído às circunstâncias, às consequências e à culpabilidade do agente, as quais foram devidamente descritas na sentença condenatória e no acórdão impugnado. As instâncias ordinárias consideraram que o paciente falsificou diversos documentos públicos pertencentes à vítima e abriu contas em diversas instituições financeiras, ação que gerou gravíssimas consequências, tais como a negativação de seu nome junto ao órgãos de proteção ao crédito; a obrigação de arcar com dívidas em diversas empresas e instituições financeiras, por longo período de tempo (mais de 2 anos); ter sido considerado paciente soropositivo; ter seu saldo de FGTS bloqueado e ter pedido o emprego. Assim, não se pode desprezar todas as referidas circunstâncias negativas, as quais foram devidamente sopesadas pelas instâncias ordinárias na fixação da pena-base. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, somente se mostra o habeas corpus adequado à aferição do montante fixado na pena-base, à guisa de desproporcionalidade, se demonstrada flagrante ilegalidade na dosimetria, não ocorrente na espécie (HC n. 100.525/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe 20/6/2011). Isto se dá porque o acréscimo decorrente da existência de circunstâncias judicias negativas não segue critério matemático, referente à quantidade de circunstâncias negativas, mas depende de motivação adequada, o que ocorreu no caso dos autos, como enfatizado. - Quanto à incidência da atenuante de confissão, embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6. Na hipótese, foi utilizada a fração usual de 1/6, de forma que inexiste o apontado contrangimento ilegal. - Na última fase da dosimetria, inafastável a incidência da continuidade delitiva, quer porque a previsão legal pode incidir em relação à mesma vítima, quer porque a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, de forma que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório (HC n. 535.812/DF, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). - Como se não bastasse, a fração aplicada está em consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/3, pelo cometimento de cinco delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). - O regime inicial fechado foi aplicado tendo em vista das especiais condições de culpabilidade. Assim, mantida a exasperação da pena-base, pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como considerada a pena fixada, superior a 4 anos, correta a aplicação do regime inicial fechado, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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