JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAL DO DELITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DO DELITO. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A Corte de origem asseverou que o delito se deu no imóvel de propriedade do recorrente, que caracteriza área de preservação permanente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da natureza do delito previsto no art. 48, caput, da Lei n. 9.605/1998, o Tribunal de origem consignou que o crime é permanente, de modo que o prazo prescricional se inicia com a cessação da conduta. Referido posicionamento vai ao encontro do entendimento firmado por esta Corte, assim, a admissão da tese recursal esbarra na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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