- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 48 E 60 DA LEI 9.605/98 E DO ART. 20 DA LEI N. 4.749/66. INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (BORDA DE FALÉSIA). AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AO ART. 20 DA LEI 4.947/1966 E AO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. DOSIMETRIA. CULPBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDONÊA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Considerando o conteúdo da decisão vergastada pela acusação, fica nítida a intenção do recorrente em promover o reexame da matéria fática já apreciada, detalhadamente, pelo Tribunal local, implicando em inegável revolvimento da prova contida nos autos, onde se buscaria transformar este Colendo Superior Tribunal de Justiça em um terceiro grau ordinário de jurisdição, o que encontra veto no enunciado da Súmula n. 7, do STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias que foi proferida sob a égide do devido processo legal. 4. No caso dos autos, demonstra-se impossível o conhecimento do recurso quanto às violações ao art. 20 da Lei 4.947/1966 e ao art. 48 da Lei 9.605/1998. 5. Verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar o vetor culpabilidade, ausente ilegalidade flagrante, uma vez que a culpabilidade restou desfavorável diante da quantidade de lesões causadas na vítima. Desse modo, o fundamento apresentado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a identidade fática entre a presente ação penal e a ação penal 0000485- 62.2010.8.20.0116 apenas no tocante aos fatos subsumíveis ao art. 60 da Lei 9.605/1998 e reconhecido a higidez da pretensão quanto aos demais seguiu a sistemática orientada por essa Corte Superior, à qual, por seu turno, não é dado rever o posicionamento da instância regional por conta do óbice imposto pela Súmula 7, STJ, eis que tal curso de ação implicaria, inexoravelmente, no cotejo dos fatos objeto da presente demanda e da em tramitação na Justiça Estadual. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.012.646/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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