- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 129, § 9º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 129, § 9º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do artigo 129, § 9º, do CP, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018, Tema 983, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima, de forma fundamentada, após análise concreta da condição econômica do autor do fato, do desvalor da sua conduta e dos danos causados à vítima. Além disso, seguindo posicionamento desta Corte Superior (Tema 983), houve pedido expresso no Ministério Público acerca da indenização. Logo, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.268/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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