- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269, STJ. SÚMULA N. 83, STJ. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima, após análise concreta da condição econômica do autor do fato, do desvalor da sua conduta e dos danos causados à vítima. Logo, eventual alteração dessa conclusão, para afastar ou reduzir o valor arbitrado, como quer a defesa, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. II- A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena está em consonância com o disposto na Súmula n. 269, STJ. III - A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - O pleito de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não é admissível para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.653.005/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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