- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. OBSCURIDADES. HIPÓTESE DE PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE DESPESAS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. "CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS". ALCANCE DA EXPRESSÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Afasta-se a alegação de obscuridade quando a parte embargante pretende o exame de matéria estranha ao objeto do recurso especial. 3. A expressão "cuidados assistenciais prescritos" abrange os cuidados assistenciais autorizados e aqueles deles decorrentes e necessários à conclusão do tratamento médico do beneficiário. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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